A Proposta de Lei aprovada pelo Conselho de Ministros de 22.04.2010, que introduz alterações à Lei da Tutela Administrativa, aprovada pela Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, visa conferir actualidade a um regime com 14 anos e que não foi capaz de garantir o exercício de uma tutela eficaz e adequada às novas competências assumidas pelas autarquias locais na última década. Ao mesmo tempo, procura-se robustecer a democracia local e dignificar o exercício do mandato autárquico, ao permitir, de forma célere e eficaz, o isolamento e resolução dos fenómenos ou eventos que lançam a suspeição, injustamente, sobre todos os eleitos locais.

 

Assim, alarga-se o âmbito da tutela administrativa às empresas municipais, estruturas cada vez mais relevantes que, apesar de exercerem as competências das autarquias locais e, nesta medida objecto do controlo da legalidade, estão excluídas da verificação da legalidade não financeira, o que impede injustificadamente o controlo da legalidade da sua actuação.

 

É criada uma nova figura que constitui um meio expedito e simplificado de preparação e exercício da tutela administrativa, o pedido de informação, que consiste na prestação de informação sobre determinados actos e contratos dos órgãos e serviços das autarquias locais sob impulso do membro do Governo responsável pelas finanças ou pelas autarquias locais ou pelo dirigente máximo do serviço inspectivo competente. Este novo meio permitirá a obtenção de elementos que podem conduzir ou evitar, consoante os casos, de forma segura a necessidade de intervenção por outros meios mais complexos como o inquérito.

 

Com este diploma fica, ainda, estabelecida a possibilidade de aplicação da sanção de perda de mandato aos membros que tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior e relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para dissolução.

 

É também proposta a aplicação de sanção tutelar pela não adopção de medidas de reposição da legalidade urbanística, pela não avaliação de funcionários, pela realização de despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico e pela não adopção de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações resultantes do Direito da União Europeia.

 

Consagra-se a possibilidade de o tribunal optar pela substituição da aplicação da sanção de perda de mandato pela suspensão do exercício do mandato por um período de 6 a 18 meses.

 

Com esta Proposta de Lei clarifica-se o regime prescricional das sanções tutelares, nomeadamente no que respeita ao regime da sua interrupção, estabelecendo que a notificação para resposta do visado tem por efeito a interrupção da prescrição, iniciando-se a contagem de novo prazo.

 

No domínio da suspensão do mandato é criado o mecanismo que permite a aplicação da medida de coacção de suspensão do mandato aos autarcas no âmbito dos processos-crime relativos aos Crimes de Responsabilidade de Tutelar de Cargo Político. Esta inovação, aplicável nas situações de acusação definitiva pela prática de algum daqueles crimes e de fundado receio da continuação da prática de actos susceptíveis de justificar a perda de mandato, vem esclarecer algumas dúvidas no regime vigente, clarificando-se com esta proposta o regime aplicável à suspensão do mandato no âmbito destes processos-crime, e consagra um meio eficaz de salvaguarda dos efeitos úteis da tutela administrativa.

 

Por fim, consagra-se a possibilidade de aplicação da sanção acessória de inelegibilidade nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo até 5 anos. Esta sanção acessória poderá ser aplicada nas situações de actuação dolosa e de grave prejuízo para o interesse público.